... OS DIAS DE CARNAVAL NÃO SÃO CONSIDERADOS FERIADOS NACIONAIS E, PORTANTO, PODEM SER COMPENSADOS? EXCETO...
Carnaval – Feriado ou Não – Tratamento
Inexiste legislação em âmbito federal determinando feriado nos dias de carnaval e cinzas, podendo, portanto, ser objeto de prévio acordo de compensação, observadas as seguintes disposições:
· Se a empresa já adotou o critério da concessão de folgas e não compensação desses dias, a alteração do critério pode ser entendida como uma alteração prejudicial ao empregado, estando sujeita a contestações judiciais e fiscais.
· Já para as instituições financeiras, de acordo com a Resolução BACEN nº 2.932/2002, a segunda-feira e a terça-feira de carnaval são considerados dias não úteis e na quarta-feira de cinzas deverá haver atendimento ao público por, no mínimo, duas horas, costumeiramente, no período da tarde. O período considerado não será objeto de compensação.
· Também, os feriados podem decorrer de legislação municipal. Nestes casos, o feriado será local e, também, não sujeito à compensação.
· No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, foi instituído feriado, através da Lei Estadual 5.243, publicada no DOE: 15.05.2008, a terça-feira de Carnaval.
- Não havendo declaração em nível municipal ou estadual de que certas datas comemorativas são consideradas feriados, o trabalho nesses dias será permitido, ficando por conta da empresa, como opção, manter-se em atividade normal ou dispensar seus empregados do trabalho, com prévio acordo de compensação ou até espontaneamente, sem prejuízo da remuneração.
Recomendamos que os estabelecimentos situados fora do estado do Rio de Janeiro, consultem a Legislação estadual e muncipal de sua localização, a fim de se certificarem da existência, ou não, de norma legal sobre o assunto.
Fundamentação Legal: Além da citada no texto, Art. 468 da CLT.