Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 910/2009 – DOU: 30.01.2009 que altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A referida IN simplifica e agiliza o atendimento de regularização de obras sem a necessidade de alterações em sistemas informatizados.
A alteração do Caput do Art. 431 da IN SRP 03/2005 exclui a obrigatoriedade de conferência de documentos para as empresas com contabilidade regular. Com a alteração do Art. 477, entendemos que aplica-se a aferição indireta no momento de fiscalização e não na emissão de CND.
Para a emissão da CND, devem ser observadas as exigências previstas nos Incisos I e II do Caput do Art. 477:
“Art. 477. A CND ou a CPD-EN de obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada, desde que a empresa:
I - apresente os seguintes documentos:
a) DISO, prevista no inciso I do caput do art. 475;
b) prova de contabilidade, na forma do inciso II do § 2º do art. 475; e
c) planilha prevista no inciso II do caput do art. 475, quando houver mão-de-obra terceirizada;
II - cumpra, ainda que somente em relação a esta obra, os requisitos previstos no art. 528;”
Salvo manifestação oficial em contrário pela RFB, com a revogação do Inciso III do Caput e dos §§ 1º e 2º do art. 477, depreende-se que fica retirada a aplicação de percentuais de aferição indireta para as empresas com contabilidade regular, no momento da concessão de CND, em cumprimento aos §§ 3º, 4º e 6º do Art. 33 da Lei nº 8.212/91.
De acordo com o §3º do Art.477, mantido, independentemente da expedição da CND, fica ressalvado à SRP (atualmente SRFB) o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura Auditoria-Fiscal.