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Produtor Rural – Isenção do Imposto
Fonte: Editorial Cenofisco em 31/03/2009

Nos termos do art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-/MG, ficam isentas do imposto as operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.

Relativamente às operações alcançadas pela isenção, fica vedado o aproveitamento de qualquer valor a tíitulo de créedito, inclusive créditos presumidos, pelo produtor.

Fica assegurado à cooperativa de produtor rural e ao estabelecimento industrial destinatários o crédito presumido a que se refere o inciso XXXIII do art.75 da Parte Geral do RICMS-/MG.

Base legal: art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-/MG.
 
Fonte: Editorial Cenofisco
 
 

 
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