Nos termos do art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-/MG, ficam isentas do imposto as operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.
Relativamente às operações alcançadas pela isenção, fica vedado o aproveitamento de qualquer valor a tíitulo de créedito, inclusive créditos presumidos, pelo produtor.
Fica assegurado à cooperativa de produtor rural e ao estabelecimento industrial destinatários o crédito presumido a que se refere o inciso XXXIII do art.75 da Parte Geral do RICMS-/MG.
Base legal: art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-/MG.
Fonte: Editorial Cenofisco