Nos termos do art. 159 da Parte Geral do RICMS-MG, ao estabelecimento que não estiver em dia com suas obrigações fiscais e tributárias será autorizada a impressão de documentos fiscais em quantidade limitada, observada a quantidade mínima necessária à movimentação de mercadorias ou à prestação de serviços pelo período de um mês, calculada com base na média de utilização dos últimos doze12 meses de atividade para o tipo, série e subsérie do documento solicitado.
Fonte: Editorial Cenofisco